Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.056.466
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se configura violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido soluciona de forma fundamentada e suficiente os pontos necessários ao desate da controvérsia, inexistindo vício por mera conclusão contrária aos interesses da parte.
2. Para reformar a conclusão das instâncias de origem — que definiram a natureza extracontratual da relação entre as litigantes pela ausência de contrato formal e pelo exercício de guarda judicial — seria incontornável o reexame dos elementos fáticos do processo, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão local harmoniza-se com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o prazo de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) para pretensões reparatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula 83/STJ. 4. O termo inicial do prazo prescricional foi devidamente analisado sob o viés da teoria da actio nata, restando consolidado que a fluência iniciou-se a partir do implemento da maioridade civil, momento em que a recorrente já detinha pleno conhecimento dos fatos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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