Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.056.458
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não
apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932,
III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único,
I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a
impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, ou a apresentação de argumentação genérica, inviabiliza o
conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo,
em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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