Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.056.403
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO PRECEITO
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em
recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação
específica dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio
interpretativo, aplicando-se a Súmula 284/STF.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não apresentou
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
3. A parte agravada não se manifestou, conforme previsto no art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido diante da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
considerando a aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais
violados ou objeto de dissídio interpretativo atrai a aplicação da
Súmula 284/STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso por
deficiência de fundamentação.
6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso
especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca
dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução
possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de
fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp
1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D
Je de 17.3.2014.).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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