Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.056.259

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E COLETA DE COMBUSTÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acolhimento das razões recursais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico e identidade fático-jurídica, conforme arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal visa infirmar conclusões fundadas em documentos, cláusulas contratuais e circunstâncias apuradas pelas instâncias ordinárias, exigindo reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial. 4. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova testemunhal decorre da suficiência do conjunto documental para o julgamento, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por falta de cotejo analítico e de indicação de identidade fático-jurídica entre os julgados, além de a divergência estar apoiada em fatos, hipótese em que também incide a Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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