Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.055.763
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA,
CULPA DO AGRAVANTE NA RESCISÃO DO CONTRATO E POSSIBILIDADES DE
RETENÇÕES TÉCNICAS. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO
STJ.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
inexistência de cerceamento de defesa, a necessidade da perícia
realizada, a culpa do ora agravante na rescisão do contrato e a
possibilidade de retenções técnicas exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do
STJ.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo
Civil, uma vez que não houve efetivo debate na origem sobre a
alegação de que houve "julgamento surpresa", inclusive porque tal
tema somente foi suscitado nas razões de agravo interno,
caracterizando manobra processual amplamente rechaçada pela
jurisprudência do STJ e que, por consequência, conduz à ausência de
prequestionamento (incidência da Súmula n. 211/STJ).
Agravo interno improvido.
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