Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.055.460
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. COISA JULGADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A pretensão de reexame de decisão que, com base nos elementos dos
autos, concluiu pela existência de coisa julgada material a impedir
a rediscussão sobre a necessidade de prova pericial, encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ.
2. A análise da alegada iliquidez do título executivo, quando
contraria a conclusão das instâncias ordinárias fundamentada nas
provas dos autos, demanda o reexame fático-probatório, vedado em
recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a declaração de nulidade processual exige a
demonstração de efetivo prejuízo para a parte (princípio pas de
nullité sans grief).
4. Aferir a ocorrência de prejuízo concreto decorrente de suposta
ausência de intimação de advogados também é providência que esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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