Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.055.092
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (INTERESSE DE AGIR, PRETENSÃO RESISTIDA E CANCELAMENTO CONTRATUAL). SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, na Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, alegando cabimento do apelo nobre, inexistência de óbices sumulares e ocorrência de divergência jurisprudencial.
3. Na origem, a controvérsia foi decidida à luz das particularidades do caso concreto, inclusive quanto à existência de interesse de agir e de pretensão resistida, sob alegação de ausência de cancelamento de contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a falta de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados no capítulo relativo aos danos morais enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial; (ii) o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático- probatório (interesse de agir, pretensão resistida e cancelamento contratual), atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais supostamente violados no capítulo de danos morais revela deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial (art. 1.029, II, do CPC). 6. A pretensão recursal, ao impugnar conclusões lastreadas em particularidades do caso (interesse de agir, pretensão resistida e alegada violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC), demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta os óbices sumulares, incumbindo à recorrente demonstrar objetivamente que a solução decorre exclusivamente da moldura fática já delineada, sem incursão probatória, o que não ocorreu. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado: faltou o indispensável cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática específica, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, não se admite divergência fundada em fatos pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
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