Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.055.001
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DA POSSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, em demanda voltada à declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel rural e ao cancelamento de registro imobiliário. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia a partir das particularidades do caso concreto, assentando a invalidade do negócio jurídico celebrado pelo agravante com terceiro sem titularidade sobre o bem, a ausência de causas de nulidade do art. 166 do Código Civil, bem como a inexistência de mácula registral apta a ensejar cancelamento à luz da Lei n. 6.015/1973. 3. A decisão agravada reputou inviável o conhecimento do agravo em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se seria possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão recursal demanda reexame do quadro fático- probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; incumbia ao agravante demonstrar, de forma objetiva, que a solução é possível exclusivamente a partir da moldura fática estabilizada no acórdão recorrido, sem incursão probatória, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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