Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.054.988
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 966 DO
CPC/2015. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
o recurso especial interposto em ação rescisória deve restringir-se
ao exame de eventual ofensa aos pressupostos da demanda, tal como
delineados no art. 966 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão
dos fundamentos do julgado rescindendo.
3. No caso dos autos, observa-se que o recorrente, nas razões do
recurso especial, aponta violação aos dispositivos da legislação
previdenciária com o intuito de ver reconhecida a
especialidade/insalubridade da atividade por ele desempenhada, sem
tecer considerações acerca dos pressupostos da ação rescisória,
razão pela qual é deficiente a fundamentação recursal.
4. Agravo interno não provido.
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