Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.054.900
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPENSAÇÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O STJ possui entendimento pacificado de que a compensação é matéria de defesa e pode ser alegada em sede de contestação, independentemente da propositura de reconvenção. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A ausência de prequestionamento da matéria referente ao prazo prescricional, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, mormente quando a instância ordinária expressamente posterga a análise do tema para o momento da prolação da sentença.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para acolher as teses de preclusão, descaracterizar a exibição de documentos ou reconhecer indevida inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Hipótese de improvimento, pois a agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os óbices sumulares aplicados na decisão monocrática, mantendo-se hígida a determinação de exibição documental pela sócia ostensiva.
Agravo interno improvido.
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