Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.054.818
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS ORIUNDOS DE OUTRAS DEMANDAS. ALEGADA EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, confirmando a inadmissibilidade de insurgência contra acórdão que manteve a penhora no rosto dos autos sobre créditos judiciais da executada, sob o fundamento de que tal medida não se confunde com a penhora de faturamento e que o valor constrito é ínfimo frente à capacidade financeira da empresa. 2. A verificação dos requisitos para a suspensão de penhora que incide sobre créditos judiciais, sob a alegação de que a medida inviabiliza o exercício da atividade empresarial ou configura penhora de faturamento por via oblíqua, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Fixada pela instância ordinária a premissa de que o montante penhorado é desproporcional e incapaz de comprometer a saúde financeira da executada face ao seu faturamento bruto anual, a alteração de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
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