Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.054.761
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Controvérsia originada em contrato de prestação
de serviços, na qual o Tribunal de origem concluiu pela
inadmissibilidade de retenção de pagamentos fundada em cláusulas
acessórias relativas à apresentação de documentos trabalhistas e
previdenciários e reconheceu a prestação dos serviços e a ausência
de demonstração de prejuízo decorrente da falta de documentos.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual reformou a sentença para
julgar improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de
crédito cumulada com indenização por dano moral. Embargos de
declaração rejeitados. A decisão monocrática no Superior Tribunal de
Justiça aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ ao conhecimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tese de que a
não apresentação de documentos trabalhistas e previdenciários
autoriza a retenção de pagamentos, à luz da boa-fé objetiva e da
exceção do contrato não cumprido, pode ser apreciada em recurso
especial sem o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório; e (ii) saber se houve demonstração adequada de
dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo analítico, apta a
afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto ao
descumprimento contratual e à legitimidade da retenção de pagamentos
demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O recurso especial não se presta à reapreciação da base fática
fixada no acórdão recorrido, não sendo possível perquirir, a partir
de peças processuais, versão fática diversa da consignada pelo
Tribunal de origem.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
permanecendo aplicável o óbice da Súmula 7/STJ também à alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
8. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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