Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.054.756

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de conhecimento sobre compra e venda de imóvel, débitos tributários e multa contratual de 10%, com discussão sobre a base de cálculo e ônus sucumbencial. 3. O Juízo de primeiro grau impôs multa contratual de 10% sobre o total da dívida. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para interpretar a multa sobre o valor consolidado e pago, manteve a sucumbência pelo inadimplemento inicial e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente e específica, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ, razão pela qual se reconsidera a decisão monocrática com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Configurou-se negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido não enfrentou, mesmo após a oposição de embargos de declaração, questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sobre honorários sucumbenciais (base de cálculo, equidade, redução pela metade), sucumbência recíproca, correção monetária e juros de mora sobre a multa contratual. Caracteriza-se, assim, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 8. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante impugna de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, de questões relevantes ao deslinde da controvérsia configura negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

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