Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.054.742
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ART. 1.022, II, DO CPC C/C ART. 489, § 1º. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO INCISO
I. DESCABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração admitem efeitos infringentes, em caráter excepcional, quando o saneamento de vício, notadamente omissão sobre fato relevante, ou a correção de premissa equivocada conduzir, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. 2. A tese de que a omissão apta a fundamentar embargos de declaração restringir-se-ia às hipóteses do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC (teses firmadas em recursos repetitivos ou incidente de assunção de competência) carece de amparo legal, pois o inciso II do mesmo dispositivo, conjugado com o art. 489, § 1º, do CPC, igualmente caracteriza como omissa a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu, em sede de embargos de declaração, a existência de premissa equivocada quanto à anuência da autora ao distrato de uma das empresas, fato superveniente e incontroverso manifestado em sede recursal, o que justificou a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. 4. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal local, no sentido de que houve manifestação expressa de anuência da autora capaz de afastar a responsabilidade dos coadquirentes e atrair a responsabilidade do recorrente pela parte do preço devida à vendedora em razão da reaquisição da empresa, demanda inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do apelo extremo, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. Não é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se vislumbrar caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório no recurso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo interno improvido.
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