Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.054.662
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E DE ESCRITURA PÚBLICA. SIMULAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices de admissibilidade do CPC e das súmulas dos tribunais superiores.
2. Alegações recursais de violação aos arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; ao art. 167 do Código Civil; e aos arts. 549, 2.005 e 2.007 do Código Civil, com sustentação de que estariam presentes os requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial.
3. Decisão agravada fundada na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, na inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto à simulação e à inobservância de forma para eventual doação de imóvel, e na ausência de prequestionamento específico das teses federais suscitadas (Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, o reexame das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias para afastar conclusão sobre simulação e forma de doação de imóvel, em face da Súmula 7/STJ; e (iii) foi satisfeito o requisito do prequestionamento quanto aos arts. 549, 2.005 e 2.007 do Código Civil. III. Razões de decidir
5. Os acórdãos de origem apresentam fundamentação suficiente e enfrentamento dos pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático- probatório para infirmar a conclusão sobre simulação e sobre a ineficácia de eventual doação de imóvel sem forma pública, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Ausência de prequestionamento específico das teses relativas aos arts. 549, 2.005 e 2.007 do Código Civil, mantido o óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre doação inoficiosa, colação ou redução de liberalidades. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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