Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.054.481

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante, entidade de previdência complementar, sustenta: (i) que a Resolução CNPC 24/2016 foi utilizada apenas como reforço interpretativo da Lei Complementar nº 109/2001; (ii) que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à necessidade de perícia atuarial, impossibilidade de utilização dos recursos da submassa Cosipa e excesso de execução; (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois os precedentes indicados reafirmam a inexistência de solidariedade entre os fundos Cosipa e Cofavi. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela agravante são capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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