Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.054.145
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência das
Turmas que compõem a Primeira Seção, segundo a qual a incidência do
art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após
o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da dos autos,
em que, como se infere do acórdão recorrido, a ação coletiva foi
proposta antes da ação individual. Nessa linha: AgInt no AREsp n.
1.884.628/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n.
1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 1.653.095/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/3/2017, DJe de 24/4/2017 e AgInt no REsp n. 1.679.921/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
de 31/10/2018.
2. Agravo interno desprovido.
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