Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.053.996
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional por omissão específica do Tribunal de origem quanto à expressão "e esta por si" na escritura de 30/12/2009 e à cadeia de referências documentais, além de sustentarem a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à análise de pontos específicos do caso e se é aplicável a Súmula 7/STJ, considerando a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. O Tribunal de origem concluiu pela inocorrência da prescrição, pois não houve a ciência inequívoca da parte, determinando o retorno dos autos à primeira instância. 6. A revaloração da prova não se aplica ao caso, pois não se trata de atribuir valor jurídico a fatos incontroversos, mas sim de reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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