Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.053.959
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A presunção de ciência prevista no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006 pressupõe intimação formal. Não havendo intimação formal, o peticionamento espontâneo somente autoriza a conclusão de ciência inequívoca se o conteúdo da petição revelar, de forma indene de dúvidas, o conhecimento do ato judicial não publicado. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil dispensa a formalidade da comunicação quando a parte comparece ciente do ato, mas não dispensa a demonstração desse conhecimento. 2. O acórdão recorrido extraiu a ciência do simples fato de o advogado haver peticionado nos autos, sem examinar se o conteúdo daquela petição revelava conhecimento da decisão que deu causa à arguição de suspeição, e foi esse o vício reconhecido na decisão agravada. A qualificação jurídica de fato incontroverso é matéria de direito, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. O agravo interno reitera os fundamentos já deduzidos nos embargos de declaração, sem apresentar argumento novo capaz de infirmar o julgado.
3. Agravo interno desprovido.
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