Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.053.948
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL E
ÓBICE QUANDO O ACÓRDÃO SE FUNDA EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS MATÉRIAS DO RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao
agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
Incidência do Verbete da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por:
(a) inviabilidade de manejo do recurso especial para discutir
violação direta ou interpretação divergente de norma constitucional;
e (b) impossibilidade de enfrentamento, em recurso especial, de
acórdão fundado em legislação local. Nas razões do agravo interno, o
recorrente não infirmou tais fundamentos, limitando-se a reiterar
suposta violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ.
3. Não conhecido o agravo interno e mantida a decisão que não
admitiu o agravo em recurso especial, é incabível o exame das
matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Precedentes:
AgInt no REsp n. 1.814.371/SP; AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ.
4. Agravo interno não conhecido.
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