Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.053.937
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, por entender que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, bem como pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. As razões do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada. A alteração da data de início da incapacidade pressupõe a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem com base no laudo pericial, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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