Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.053.861
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE NULIDADE E REINTEGRAÇÃO DE
SERVIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu
cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é
imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos
apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno improvido.
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