Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.053.630

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA REMUNERAÇÃO DO MEDIADOR/CONCILIADOR. JUSTIÇA GRATUITA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento de tese fundamentada em interpretação de direito local, pois vedado pela Súmula 280/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de fato superveniente em julgamento de agravo interno "somente é possível quando superado o juízo de admissibilidade e o Superior Tribunal de Justiça passa a julgar o mérito da causa, o que não ocorre quando o recurso especial não é conhecido" (AgInt no REsp n. 1.830.440/SC, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026). 3. Agravo interno desprovido.

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