Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.053.558

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL E LAUDO ADMINISTRATIVO. DISTINGUISH. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS não se aplica a laudo pericial produzido judicialmente, por se tratar de prova técnica distinta do laudo administrativo, hipótese que impõe o distinguish. 3. O adicional de insalubridade decorre de lei e é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.