Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.053.539
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE E NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O recurso interposto na vigência do CPC/2015 deve observar os requisitos de admissibilidade previstos nesse diploma, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do agravo interno, mas implica a preclusão das matérias não impugnadas, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021). No caso a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, consistente na inviabilidade, na via especial, de exame de suposta violação a dispositivos constitucionais ou a tese de repercussão geral, sob pena de se usurpar a competência do STF.
3. Aplica-se a Súmula n. 126/STJ ante fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 4. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da afirmação de causa madura para julgamento, do afastamento do cerceamento de defesa e da ausência de demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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