Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.052.971
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O PRISMA
SUSCITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento na
ciência prévia, pela Fazenda, da incorporação societária e na
vedação de modificação do sujeito passivo, à luz da Súmula n.
392/STJ e do Tema n. 1.049 do Superior Tribunal de Justiça aplicado
a contrario sensu, sem enfrentar, sob a perspectiva suscitada no
recurso especial (relevância da data do fato gerador para definição
do sujeito passivo), os arts. 227 da Lei n. 6.404/1976, 1.116 do
Código Civil e 123, 129, 132, 142 e 144 do Código Tributário
Nacional. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Para configuração do prequestionamento, é indispensável que a
matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem à luz da
legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte, não
bastando a devolução genérica da controvérsia. Precedentes: AgInt
no AREsp n. 2.847.109/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJEN de 23/2/2026; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
2.156.246/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN
de 23/3/2026.
3. Ausente a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, é inviável o reconhecimento do prequestionamento
ficto de que trata o art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp
n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023.
4. As razões do recurso especial se mostram dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de
fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes:
AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
26/4/2023.
5. Mantido o óbice ao conhecimento pela alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição, fica prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial suscitado pela alínea c quando versar sobre o mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 11/4/2023.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.