Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.052.915

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO FISCAL NO ÂMBITO DE PROGRAMA ESTADUAL - PRODEPE. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL — FEEF. ALEDADA VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. NATUREZA DA ISENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da natureza dos incentivos concedidos no âmbito do PRODEPE e das alterações promovidas pela legislação superveniente, no sentido pretendido pela parte agravante de que não haveria a caracterização de isenção de caráter oneroso, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal a quo decidiu a lide com base na interpretação de normas estaduais e dos decretos concessivos específicos (Lei Estadual 11.675/1999; Lei Estadual 15.865/2016; Decreto EstaduaL 40.123/2013; Decreto Estadual 42.623/2016; e Decreto Estadual 43.346/2016), de modo que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno improvido.

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