Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.052.566
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ACÓRDÃO QUE ANULA A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A pretensão de reformar o julgado do Tribunal de origem, que entendeu pela necessidade de produção de prova pericial para aferir a capacidade do autor à época do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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