Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.052.399
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N.
985/STF). TESES CONSTITUCIONAIS DO STF (TEMAS N. 881, 885 E 985).
CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ, NA
VIA ESPECIAL, PARA REVISAR JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A PRECEDENTES
VINCULANTES DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido aplicou as teses firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral (Temas n. 881, 885 e 985),
assentando que a modulação de efeitos do RE 1.072.485 (Tema n.
985/STF), proferida após o trânsito em julgado do título executivo,
não autoriza sua desconstituição por mera petição, impondo, em tese,
o manejo de ação rescisória, nos termos do art. 535, § 8º, do
Código de Processo Civil.
2. Em recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça
verificar o acerto do juízo de adequação realizado pelo Tribunal de
origem quanto à interpretação e aplicação de precedentes vinculantes
do STF, inclusive sobre modulação de efeitos, por se tratar de
matéria constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 2.381.603/SP.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, quando fundada
na omissão de questão de natureza constitucional, refoge à
competência do STJ e não pode ser conhecida na via especial.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 731.395/SP; AgInt no AREsp
2.722.719/PE; AgInt no REsp 1.679.519/SE; REsp 1.527.216/SP; AgRg no
REsp 961.258/CE.
4. Cabe, com exclusividade, ao Tribunal de origem proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente qualificado, o que, uma vez
realizado, prejudica a apreciação do recurso especial, inclusive
quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC. Precedentes:
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP; AgInt no AREsp 2.431.996/SP.
5. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do
permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c. Precedentes:
AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática e exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso, pressupostos não verificados no caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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