Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.052.257
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA PREQUESTIONAMENTO FICTO. CARACTERIZADA INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE REQUERER A COMPENSAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83, 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. No agravo interno, a agravante insiste na violação ao art. 1.022, II, do CPC, invoca o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), afirma ser indevida a aplicação das Súmulas 211/ STJ e 282/STF em relação à tese de perícia teratológica, e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83/STJ por entender que pretende apenas revaloração jurídica dos fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto à necessidade de pedido expresso e específico para recomposição de perdas e danos; (ii) se a alegação de perícia teratológica, veiculada apenas nas razões do recurso especial, pode ser conhecida nesta instância, afastando-se os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (iii) se a compensação entre valor patrimonial do título associativo e contribuições inadimplidas poderia ser reconhecida com base em pedido formulado em contestação e renovado em apelação, sem necessidade de reconvenção e se o reexame das conclusões do acórdão quanto ao laudo pericial, ao estatuto social e ao alegado enriquecimento sem causa esbarra nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, apreciando a validade do leilão, o valor patrimonial do título, a compensação das dívidas associativas e a disciplina estatutária, de modo que a mera decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A tese de perícia teratológica foi suscitada apenas nas razões do recurso especial, sem ter sido objeto de debate e decisão na instância ordinária nem de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que caracteriza inovação recursal e impede o reconhecimento de prequestionamento, inclusive na forma ficta prevista no art. 1.025 do CPC, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a compensação é matéria de defesa que pode ser alegada em contestação e renovada em apelação, sendo desnecessária reconvenção específica para esse fim; estando o acórdão recorrido em consonância com tal entendimento, aplica-se a Súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do laudo pericial, que apurou o valor patrimonial do título, o alegado enriquecimento sem causa e da interpretação do estatuto social do clube demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas estatutárias de natureza contratual, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 7 e 5/STJ. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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