Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.052.248

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PERDA DO OBJETO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA À DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a perda do objeto, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda, em observância ao princípio da causalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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