Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.052.214

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança, em que a parte autora pleiteou pagamento de honorários por serviços prestados, multa contratual, aviso prévio e honorários de êxito. Sentença parcialmente procedente para fixar honorários por assessoria proporcional e por êxito, indeferindo multa contratual e aviso prévio. 2. Acórdão de Tribunal estadual manteve integralmente a sentença, reputando inexistente cerceamento de defesa, validando a perícia, afastando multa e aviso prévio por inexistência de contrato subscrito e por abusividade da cláusula, e majorando honorários sucumbenciais. 3. Recurso especial em que o recorrente alegou inexequibilidade do acórdão por ofensa aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), tratamento desigual (art. 7º do CPC), nulidades da perícia (arts. 157, 466, 475, 473, IV, e 477, § 2º, I, do CPC), necessidade de prova oral (art. 444 do CPC) e validade contratual por condutas concludentes (arts. 107, 202 e 422 do CC), com pedidos de cassação dos acórdãos e retorno para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, procedência. 4. Decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC e na alegada nulidade da perícia, manutenção das conclusões sobre inexistência de contrato subscrito e abusividade da cláusula penal, afastando contradição lógica sob o art. 7º do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 107, 202 e 422 do CC. 5. Agravo interno em que o agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, afirmando que pretende apenas reconhecimento da existência de planilhas que indicam processos em que atuou, e a nulidade da perícia por afronta aos arts. 157, 466, 475, 473, IV, e 477, § 2º, I, do CPC, com cerceamento de defesa e pedido de nova perícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de ampliar a apuração dos serviços além do que foi documentalmente individualizado demanda reexame do acervo fático-probatório e das quesitações periciais, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se há nulidade da perícia e cerceamento de defesa, diante de alegações de omissões, negativa de diligências e não resposta a quesitos, a justificar a realização de nova prova técnica; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual assentou corretamente a distribuição do ônus probatório, ao afirmar que a cobrança é devida apenas quanto ao serviço demonstrado, incumbindo exclusivamente à parte autora indicar de forma clara os processos e incidentes nos quais atuou. A ampliação da apuração além do que foi documentalmente individualizado implicaria reexame de provas e de quesitações periciais, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de nulidade da perícia e de cerceamento de defesa não prospera. O acórdão recorrido reconheceu que o laudo técnico-pericial é fundamentado e detalhado, houve contraditório com manifestações e esclarecimentos suplementares, e a simples discordância da parte não impõe refazimento da prova. A inversão das conclusões demandaria minucioso reexame do laudo e das manifestações técnicas, o que é inviável na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Ausência de demonstração de situação superveniente apta a modificar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ampliação da apuração de serviços advocatícios além do que foi documentalmente individualizado demanda reexame do acervo fático-probatório e das conclusões periciais, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A perícia judicial não é nula quando fundamentada, detalhada e sujeita ao contraditório, não bastando a mera discordância da parte para justificar nova prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 157, 444, 466, 473, IV, 475, 477, § 2º, I, 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 107, 202 e 422 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5

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