Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.052.146
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Na origem, ação de cobrança em que o Recorrente alegou nulidade
de citação por edital, defendendo necessidade de esgotamento prévio
de diligências para localização de endereço e violação às normas
processuais do contraditório e da formação válida da relação
processual.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou: (i)
inadequada invocação de matéria constitucional no âmbito do recurso
especial (CF, art. 105, III); (ii) inexistência de negativa de
prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022); (iii) deficiência
de fundamentação quanto à apontada violação dos arts. 239, 256, §
3º, 329 e 1.025 do CPC; (iv) necessidade de reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (v) não comprovação do dissídio
jurisprudencial nos moldes legais e regimentais (CPC, art. 1.029, §
1º; RISTJ, art. 255). A decisão agravada concluiu pela ausência de
impugnação específica do fundamento atinente à impossibilidade de
discussão de matéria constitucional no recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à
impossibilidade de discussão de matéria constitucional, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.021, § 1º, do
CPC, exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada; a ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado
atrai o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo unitário, o que demanda a impugnação integral dos óbices
elencados na origem; o silêncio do Agravante sobre o fundamento de
cunho constitucional mantém hígida a inadmissibilidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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