Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.052.127
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL
E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA
126/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA
DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido
possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional
e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é
interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei
federal tido por violado não constitui fundamentação recursal
adequada, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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