Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.052.017
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA
ATESTADA NOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apontou a inviabilidade de reconhecer o
período como especial, na medida em que o nível de exposição aos
agentes "ruído" e "químicos" era inferior ao limite de tolerância
exigido pela legislação vigente, assim como a eficácia do EPI
utilizado.
2. A revisão do entendimento adotado pela instância originária
esbarra na Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência
da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial
por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno desprovido.
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