Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.051.978
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF
e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de termo particular
de confissão de dívida, com pedidos de declaração de nulidade por
coação, levantamento de restrição na SERASA, abstenção de nova
inscrição e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada; e (ii)
saber se incide multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da
manifesta inadmissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É manifestamente inadmissível agravo interno contra decisão
colegiada, nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC e 259 do RISTJ,
constituindo erro grosseiro que afasta a fungibilidade.
6. A interposição inadequada configura erro grosseiro, afasta a
fungibilidade e impede o exame de mérito, sendo aplicável a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão
colegiada, conforme os arts. 1.021, caput, do Código de Processo
Civil e 259 do RISTJ. 2. A interposição inadequada configura erro
grosseiro, afasta a fungibilidade e autoriza a multa do art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, caput e § 4º; CC;
RISTJ, art. 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n.
1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, julgado
em 4/11/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.