Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.051.639
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial,
em razão da ausência de regularização da representação processual do
subscritor do recurso, mesmo após intimação para sanar o vício.
2. A parte agravante não apresentou a procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do
agravo e do recurso especial, além de ter protocolado a petição de
regularização fora do prazo assinalado, configurando preclusão
temporal.
3. A decisão agravada também determinou a majoração dos honorários
advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido, considerando a ausência de regularização da
representação processual e a preclusão temporal para a prática do
ato.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de
efeito suspensivo ao recurso, considerando a ausência de seu
conhecimento.
III. Razões de decidir
6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo
após intimação, e a preclusão temporal para a prática do ato
inviabilizam o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula
n. 115/STJ.
7. A concessão de efeito suspensivo ao recurso está vinculada à
possibilidade de êxito do recurso, sendo prejudicada no caso de não
conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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