Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.051.617
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO E COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA EXAME DOS MARCOS TEMPORAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE; RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A agravante demonstrou impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido (caráter dúplice e amplitude da revisão), afastando a incidência da Súmula 283/STF e autorizando o conhecimento do recurso especial pela alínea “a”.
2. Quanto à alínea “c”, subsiste o óbice do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico apto a comprovar similitude fática e identidade jurídica entre o paradigma e o acórdão recorrido. 3. A compensação é direito formativo extintivo que opera por força de lei no momento da coexistência de dívidas reciprocamente líquidas e exigíveis (arts. 368 e 369 do CC); a prescrição somente obsta a compensação se consumada antes desse momento. 4. O acórdão recorrido não definiu os marcos temporais da coexistência das dívidas nem a data da consumação da prescrição do saldo da conta de crédito em liquidação, inviabilizando a verificação da exigibilidade no instante próprio e impondo a anulação para que a Corte de origem examine expressamente tais elementos.
5. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, com anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos à origem para análise do marco temporal da coexistência das dívidas e da ocorrência da prescrição do saldo em conta de crédito em liquidação.
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