Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.051.443
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CLÁUSULA PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A aferição da necessidade, pertinência e suficiência da prova pericial indeferida está inserida na esfera de cognição das instâncias ordinárias, e a sua revisão por esta Corte Superior demanda o reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. As conclusões do acórdão recorrido quanto à validade e exigibilidade do título executivo, à extinção das obrigações anteriores pela novação e ao descabimento da redução equitativa da cláusula penal somente poderiam ser revistas mediante a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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