Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.051.423

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARALELISMO DAS FORMAS. SÚMULAS 7/STJ E 283/284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à prova pericial, aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo c/c cobrança de aluguéis em que se pleiteou rescisão contratual com despejo, pagamento de aluguéis não pagos e diferenças após reajuste. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a desocupação e condenou ao pagamento de aluguéis vencidos e não pagos, com honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, não conheceu do pedido de efeito suspensivo, rejeitou o cerceamento de defesa, ajustou parcelas e condenou ao pagamento da diferença de aluguéis a partir de 20/1/2023; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à admissibilidade de prova exclusivamente testemunhal para modificar contrato escrito; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar discussão sobre cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial; (iii) saber se são aplicáveis as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF diante de fundamentos autônomos não impugnados no acórdão recorrido; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão dos óbices processuais. III. Razões de decidir 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo direto, a inaplicabilidade do paralelismo das formas à luz da supressio e da pandemia, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial. 8. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, porque subsistem fundamentos autônomos não impugnados, suficientes para manter o acórdão recorrido (supressio e fato extraordinário da pandemia). 9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado em razão dos óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto probatório em temas de cerceamento de defesa e prova pericial. 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão atrai as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 4. Reconhecidos óbices processuais, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489 § 1 I, II, III, IV, V, VI, 7, 355 I, 369, 370 parágrafo único, 371, 444; Código Civil, arts. 227 parágrafo único, 472; Lei n. 8.245/1991, art. 63 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.253.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.041.818/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284.

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