Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.051.391
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, afastando o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não demonstra erro na decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ). 4. A insurgência não impugna de modo analítico e suficiente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de teses, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A tentativa de qualificar a pretensão como mera “revaloração de provas” não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando pressupõe a reinterpretação de laudo pericial e de elementos fáticos, o que implica reexame probatório vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno não provido.
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