Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.051.317
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM IMÓVEL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. DUALIDADE DE PRAZOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou a prejudicial de decadência de modo claro e fundamentado, reconhecendo a natureza oculta do defeito, a ciência em 27/6/2018 e a propositura da ação em 29/11/2018, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O art. 445 do Código Civil comporta interpretação que revela dois períodos sucessivos: prazo máximo para a revelação do vício oculto (nos imóveis, de um ano) e, uma vez conhecido dentro desse período, prazo decadencial do caput a fluir da ciência do vício; precedente confirma a estrutura interpretativa, embora trate de bem móvel. 3. A aplicação da dualidade de prazos ao caso concreto exige premissas fáticas não fixadas pelas instâncias ordinárias (data juridicamente relevante da tradição, momento efetivo da revelação do vício, cronologia e condições de uso), o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. As alegações de que a entrega do imóvel e a manifestação do vício após dezoito meses seriam fatos incontroversos correspondem à narrativa das partes, e não a premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, vedado o reexame do acervo probatório em recurso especial. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a suscitação específica da matéria nos embargos de declaração e o reconhecimento de vício decisório (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), condições não verificadas quanto ao prazo máximo de revelação do vício. 6. A tese de decadência por demora na citação demandaria reexame da marcha processual e das circunstâncias concretas, tendo as instâncias ordinárias afastado desídia da parte autora; a revisão é obstada pela Súmula 7 do STJ, sendo aplicável a proteção contra atraso imputável ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC e Súmula 106 do STJ).
7. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque a insurgência veicula questão jurídica relevante sem evidência de manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
8. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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