Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.051.015
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE
CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS.
NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os
fundamentos da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal
de Justiça. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos
requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada
apresentou impugnação, defendendo a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
reúne condições de admissibilidade, diante da controvérsia quanto à
interpretação de cláusulas contratuais e fatos subjacentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível o recurso especial que busca reexame de fatos e
provas ou interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
4. A categorização dos créditos de acordo com o plano demanda
interpretação contratual e reavaliação do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial (AgInt no AREsp n.
2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
5. "Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção, é
competente o juízo universal para a prática de atos de execução que
incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de
recuperação judicial, incluindo-se a deliberação acerca da
destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em
reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à
decretação da falência ou ao deferimento da recuperação." (AgInt no
CC n. 206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção,
julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo não provido.
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