Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.050.277

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 85 E 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA NO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cumprimento do requisito do prequestionamento exige a prévia manifestação do Tribunal de origem, com efetiva emissão de juízo de valor, acerca da matéria veiculada no recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O acórdão integrativo proferido em embargos de declaração com efeitos infringentes substituiu o aresto anteriormente lavrado e concentrou a sua fundamentação exclusivamente na responsabilidade subsidiária do sublocatário, à luz do artigo 16 da Lei n. 8.245/1991, sem emitir nenhum juízo de valor sobre os critérios de fixação dos honorários advocatícios ou sobre a aplicabilidade do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Não tendo a parte recorrente oposto novos embargos de declaração contra o acórdão integrativo para suscitar a matéria atinente aos artigos 85 e 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e ausente, no recurso especial, alegação de ofensa ao artigo 1.022 do mesmo diploma, mostra‑se inviável a incidência do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC, atraindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. Hipótese de desprovimento, pois o agravante limita‑se a reiterar a tese do prequestionamento implícito, sem trazer nenhum subsídio capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo interno improvido.

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