Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.049.826

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COMO CONTRACAUTELA EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. MORA NÃO PURGADA. TEMA 677/STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Tema 677), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. O depósito prestado como contracautela em ação de sustação de protesto, em momento anterior à formação do título executivo, não configura pagamento voluntário apto a afastar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a mora somente cessa com a efetiva entrega do dinheiro ao credor ou com o ingresso da quantia em sua esfera de disponibilidade, nos termos dos arts. 904, I, e 906 do mesmo diploma. A posterior indicação do valor depositado para satisfação do débito no cumprimento de sentença não retroage para purgar a mora. 3. A questão relativa à base de cálculo da multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não conheceu do agravo de instrumento no ponto por supressão de instância, e a parte não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento, carecendo a matéria do necessário prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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