Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.049.605
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as alegações relativas à adesão da agravada à migração, à questão decadencial e mesmo quanto à limitação dos honorários, todas essas teses rejeitadas. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A pretensão autoral funda-se tão somente na revisão do benefício de complementação previdenciária em razão do cálculo discriminatório decorrente do gênero da autora, não havendo em nenhum momento pedido de decretação de nulidade da migração (transação).
4. Jurisprudência do STJ sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão à revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A agravante se utiliza reiteradamente da tese de migração para ver inviabilizada a pretensão de outras mulheres na revisão de seu benefício com suporte no entendimento firmado no Tema n. 452/STF, de modo que o entendimento do STJ se sobreponha ao julgamento há muito já firmado no STF, em repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para a concessão do benefício, sendo que tal tese (migração) foi objeto de debate no julgamento do referido paradigma e expressamente rechaçada na Suprema Corte. 6. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. Agravo interno improvido com aplicação de multa.
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