Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.049.530

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAIS TEMPORAIS. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DO IRDR N. 47/TJSP. ARTS. 982, INCISO I, E 985, INCISO I, DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA A PROCESSOS PENDENTES. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES OBJETIVOS DEFINIDOS PELA COISA JULGADA. ART. 505, INCISO I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos dos arts. 982, inciso I, e 985, inciso I, do CPC, aplica-se aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na área de jurisdição do respectivo tribunal, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito. 2. No caso, o mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 26 de abril de 2022, ao passo que o IRDR n. 47 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi julgado em 04 de agosto de 2023, não se enquadrando a hipótese como processo pendente para fins de aplicação do precedente vinculante. 3. O título executivo formado no mandado de segurança coletivo determinou o recálculo dos adicionais temporais para que incidam sobre a integralidade dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais, critério que se tornou imutável com o trânsito em julgado, estando a interpretação de seu alcance acobertada pela coisa julgada material. 4. O art. 505, inciso I, do CPC, que consagra a cláusula rebus sic stantibus, não se aplica à hipótese, porquanto a superveniência de precedente vinculante não constitui modificação no estado de direito apta a autorizar a revisão de título executivo já transitado em julgado, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional da coisa julgada. 5. Tratando-se de obrigação de trato continuado, não comporta dimensionamento diverso para diferentes períodos, sendo inadmissível a aplicação prospectiva (pro futuro) do IRDR, na medida em que a relação jurídica regida pelo título executivo possui natureza unitária. 6. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.