Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.049.530
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAIS TEMPORAIS. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DO IRDR N. 47/TJSP. ARTS. 982, INCISO I, E 985, INCISO I, DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA A PROCESSOS PENDENTES. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES OBJETIVOS DEFINIDOS PELA COISA JULGADA. ART. 505, INCISO I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos dos arts. 982, inciso I, e 985, inciso I, do CPC, aplica-se aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na área de jurisdição do respectivo tribunal, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito.
2. No caso, o mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 26 de abril de 2022, ao passo que o IRDR n. 47 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi julgado em 04 de agosto de 2023, não se enquadrando a hipótese como processo pendente para fins de aplicação do precedente vinculante. 3. O título executivo formado no mandado de segurança coletivo determinou o recálculo dos adicionais temporais para que incidam sobre a integralidade dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais, critério que se tornou imutável com o trânsito em julgado, estando a interpretação de seu alcance acobertada pela coisa julgada material. 4. O art. 505, inciso I, do CPC, que consagra a cláusula rebus sic stantibus, não se aplica à hipótese, porquanto a superveniência de precedente vinculante não constitui modificação no estado de direito apta a autorizar a revisão de título executivo já transitado em julgado, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional da coisa julgada.
5. Tratando-se de obrigação de trato continuado, não comporta dimensionamento diverso para diferentes períodos, sendo inadmissível a aplicação prospectiva (pro futuro) do IRDR, na medida em que a relação jurídica regida pelo título executivo possui natureza unitária.
6. Agravo interno desprovido.
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