Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.049.527
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA N.
1.306 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é
permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão
anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir,
enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes
para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de
cada uma das alegações ou provas. Tema 1.306.
2. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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