Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.049.375
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. BENEFÍCIO
FISCAL. PROTEGE E PROGRAMA PRODUZIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
178 DO CTN. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF.
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese relativa ao
art. 178 do Código Tributário Nacional, assentando: (i) a
contribuição ao Fundo PROTEGE é facultativa, condicionada à opção
pela fruição do benefício fiscal, não ostentando natureza
tributária; (ii) o Programa PRODUZIR consubstancia incentivo fiscal
sob a forma de financiamento de parte do ICMS, não se confundindo
com isenção; (iii) inaplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula
n. 544 do Supremo Tribunal Federal à espécie.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual
apreciou de forma suficiente as questões suscitadas, e a pretensão
recursal revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada,
o que não caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. A revisão do entendimento firmado pela Corte local demandaria
interpretação de direito estadual (Lei n. 14.469/2003 e Lei n.
20.367/2018), bem como do regime de reinstituição de benefícios
fiscais à luz de normas locais, o que atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo interno desprovido.
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