Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.049.240

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E OUTORGA DE ESCRITURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em demanda envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel, pedido reconvencional de outorga de escritura e discussão sobre prescrição da pretensão de cobrança de parcelas inadimplidas. 2. Fato relevante. Reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, sem causas de suspensão ou interrupção, e afirmada pela instância ordinária a aplicação do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido) em razão da ausência de quitação integral do preço. 3. As decisões anteriores. Acórdão estadual declarou prescrita a pretensão de cobrança e rejeitou o pedido reconvencional de outorga de escritura definitiva, por inadimplemento confesso em contrato bilateral; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática mantida no STJ, seguida do presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante de alegado julgamento citra petita; e (ii) saber se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas impede a incidência da exceção do contrato não cumprido e autoriza a outorga da escritura definitiva/adjudicação compulsória sem a comprovação da quitação integral do preço, à luz dos arts. 189, 206, § 5º, I, e 476 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia de modo claro, suficiente e fundamentado as questões relevantes, enfrentando a tese central deduzida, ainda que a solução adotada divirja da interpretação pretendida pela parte (CPC, arts. 489 e 1.022). Precedentes. 6. A prescrição atinge a pretensão de exigir o cumprimento coercitivo da obrigação, sem extinguir o direito material subjacente (CC, art. 189), de modo que o inadimplemento contratual permanece juridicamente relevante e autoriza a incidência da exceção do contrato não cumprido nos contratos bilaterais (CC, art. 476). 7. A adjudicação compulsória e a outorga de escritura definitiva exigem a quitação integral do preço pelo promitente comprador; o mero reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança não supre a ausência de pagamento nem equivale à quitação, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 8. O precedente invocado (REsp 2.088.100/SP) afirma a impossibilidade de cobrança judicial e extrajudicial após a prescrição, mas não equipara prescrição à quitação nem elimina os efeitos jurídicos do inadimplemento, não afastando a aplicação do art. 476 do Código Civil. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.